NOTA DO SINDAFISCO: Súmula aprovada pelo STF é conquista em prol da moralidade e do concurso pública

0

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a nova súmula vinculante (número 43; conversão da Súmula 686), em que declara inconstitucional o provimento de qualquer cargo público por servidor que não tenha feito concurso publica para o mesmo.

Em suma, é a proibição do chamado “trem da alegria”, em que servidores que ingressaram em cargos menores, geralmente com atribuições e grau de escolaridade inferior, tentam a chamada “transposição” para cargos maiores sem prestar o devido concurso público.

Situações assim já ocorreram, por exemplo, nas Secretarias da Fazenda de Pernambuco e Paraná, em que servidores de outras carreiras tornaram-se Auditores Fiscais através da transposição.

Para o SINDAFISCO, a Súmula Vinculante 43 é uma grande conquista em prol da moralidade da administração pública, e uma vitória para quem defende o instituto do concurso público.

Segue a transcrição total da Súmula Vinculante 43:

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

O SINDAFISCO entende que a extensão ou ampliação de atribuições para determinados cargos representa clara burla à regra constitucional do concurso público.

Há casos em que, sob a falsa finalidade de se reorganizar uma carreira, Leis são promulgadas para permitir que servidores que não foram investidos em determinado cargo possam, sem prévio certame, exercer funções que antes somente poderiam ser exercidas por servidores de carreira diversa.

Não raro, até o grau de escolaridade exigido é alterado, caracterizando tentativa de conferir a certas carreiras competências até então exclusivas de outro cargo de natureza diversa e complexidade superior, contrariando, pois, a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. Tal prática é ofensiva ao princípio da acessibilidade a cargos e empregos públicos pela via do concurso público (artigo 37, inc. II, da Constituição da República).

Assim, tais modificações de atribuições permitem que servidores sejam reenquadrados em novo regime funcional, caracterizando criação de nova carreira, não havendo que se falar em mesmo cargo, mas em verdadeira transformação. Entendemos que reclassificação de atribuições não tem o condão de modificar o status de concurso público realizado para provimento de determinado cargo público.

Infelizmente em nosso país essas estratégias de repaginamento de carreiras com a finalidade clara de transformação de cargos é frequente no serviço público.

A carreira de auditor fiscal de tributos estaduais de Rondônia dá os parabéns ao STF pela aprovação da Súmula Vinculante 43.

Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia – SINDAFISCO

 

O que é uma Súmula Vinculante?
Mecanismo tem força de lei e deve ser seguido por todos os tribunais
Criada em 2004 com a Emenda Constitucional 45, a súmula vinculante é um mecanismo que obriga juízes de todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre determinado assunto com jurisprudência consolidada. Com a decisão do STF, a súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo jurídico, não podendo mais, portanto, ser contrariada.
O caput do artigo 103-A da Emenda Constitucional 45 define esse mecanismo: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

 

Deixe uma resposta