FISCO: UMA ABORDAGEM DOS FATOS – por Carlos Alberto Reis Bueno

0

foto…

Em 15(quinze) de Abril de 1.980, após seleção e curso realizado pela ESAF (Escola de Administração Fazendária), do Ministério da Fazenda; fomos adminitidos, via Contrato de Trabalho e Portaria, sob o regime Celetista (CLT), para desempenhar as funções de Agente Fiscal de Rendas, junto a Secretaria de Finanças (SEFIN).

No início de nossas atividades, atuamos em trabalho conjunto com os Auditores Fiscais da Receita Federal, lotados na DRF de Porto Velho (ALDO/SHOGI/MARCELO/MARIA DO CARMO); via Convênio/Protocolo de mútua colaboração; visando dar respaldos às nossas atividades; pois passamos a atuar no então Território Federal de Rondônia, antes da criação do Estado.

 

Não tínhamos Legislação própria, seguindo os preceitos legais do CTN (Código Tributário Nacional e normas vigentes). E, passamos a utilizar o Decreto nº. 3992, de 13 de Dezembro de 1977 (Regulamento do ICM do Distrito Federal) e do Decreto-Lei 82, de 26 de Dezembro de 1966 (Código Tributário do Distrito Federal); e, Legislação Federal pertinente; sobressaindo a Lei 5.172/66 (CTN) e Decreto-Lei 406/68 (… normas gerais de direito financeiro, aplicáveis ao ICM” ).

 

Posteriormente, c/a criação do Estado de Rondônia e a necessidade premente de uma legislação própria, Foi instituído o Decreto-Lei nº 4, de 31.12.1981 (código Tributário do Estado); Decreto  109, de 29.03.1982, que regulamentava o ICM. E, por fim a Lei 223/89, de 27 de Janeiro de 1989, que institui o “ICMS”, acrescentando ao ICM as operações de prestação de serviço c/ incidência do Imposto Estadual.

 

Sobressai com isto o arcabouço da Legislação do Estado de Rondônia.

 

Com o advento da Lei 8.112/90; que “Dispõe sobre o Regime Jurídico único”, deixamos de nos reger pela antiga CLT e passamos a ser regido como estatutários.

 

Tive neste período o prazer de participar de várias atividades conjuntas, inerentes à consolidação das atividades fiscais no Estado, direta ou indiretamente, como assessor nas atividades de organização, programação, controle e acompanhamento dos resultados; ou mesmo como Diretor Substituto (período 1981/93).

Na área do Imposto único Sobre Minerais do País (IUM), atuei como Coordenador e Auditor, em atividade conjunta com outros colegas Auditores, mediante Termo de Acordo Celebrado entre o Governo de Rondônia/Secretaria de Finanças e Delegacia Regional da Fazenda (Federal), no período de 1985/1987. Com fiscalizações em rodovias, garimpos, aeroporto, campos de pouso/decolagem, postos de compra e venda de minério (ouro) e também sobre a produção, posse, circulação de cassiterita (minério de estanho).

 

Encontramos vários problemas, desde insalubridade, falta de pessoal, logística e acúmulo de doenças tropicais; sobressaindo a malária que afetou a maior parte dos componentes (equipes).

 

Contávamos com apoio nas atividades de pessoal do DNPM, CPRM, Polícias militar, Civil e Federal. Mas, a norma deste tipo de função torna a fiscalização sobremaneira deficitária e de difícil acompanhamento.

 

Na atividade do “ICM”, “ICMS”, tivemos diversos problemas, oriundos da falta de estrutura inicial, com controle manual das alterações e movimentos dos contribuintes. O que só veio a melhorar na década de “90”, quando iniciou a informatização, com destaque do que foi feito no Posto Fiscal de Vilhena, sobretudo no controle das entradas de mercadorias, via digitação das notas fiscais.

 

Vale salientar ainda, as dificuldades encontradas, para a manutenção a contento do mais estratégico Posto Fiscal, por onde circula as maiores riquezas do Estado.(Vilhena) Com problemas financeiros e estruturais, aliado a deficiência de pessoal.

Alia-se a isto a inexistência na época de um plano de carreira, onde um funcionário fiscal assumia vários cargos de chefia, cobrando resultados, fazendo exigências e logo após voltava a desempenhar atividades comuns, estando a mercê de maus compreendidos e possíveis retaliações, o que dificultava o cumprimento de suas responsabilidades a contento.

 

Após certas experiências como chefe, mesmo sem estímulos para exercer alguma outra função, aceitei ser Diretor de Fiscalização (1994). Onde também enfrentei dificuldades, próprias de Repartição Pública e lidar com seres humanos, com as mais variáveis tendências; estrutura no acompanhamento de resultados propostos, sobre projetos elaborados.

 

Na minha estada pela SEFIN/SEFAZ, tive o prazer de representar a Fazenda Estadual, no Conselho de Recursos Fiscais (CRF) e Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais (TATE).

 

Além de participar como membro e como colaborador da AFRON (AAFRON), e, SINDAFISCO, sempre que solicitado.

 

     É O QUE TINHA A DIZER.

 

 

                 Carlos Alberto Reis Bueno

                    Auditor Fiscal (inativo)

 

 

 

Fonte: Imprensa Sindafisco

Deixe uma resposta