Finalmente foi publicado o Decreto 19.867 que regulamenta a programação financeira de pagamentos de direitos trabalhistas.
Ficou decidido com o Secretário Titular da pasta que tão logo fosse publicado, no mês seguinte os processos começariam a ser pagos.
Estamos entrando em contato com o RH da Sefin para termos acesso à relação de processos a serem pagos, bem como a ordem cronológica dos pagamentos, a fim de repassarmos essas informações aos colegas Auditores Fiscais.
Diretoria do Sindafisco
Segue na íntegra o Decreto:
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
DECRETO N. 19.867, DE 2 DE JUNHO DE 2015.
Regulamenta a programação financeira dos
benefícios salariais incluídos em folha de
pagamento dos Órgãos da Administração
Direta ou Indireta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando a necessidade de promover o
equilíbrio financeiro do tesouro estadual, bem como
a necessidade de controle do comprometimento
das despesas de pessoal, previsto no artigo 20
da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a inclusão
em folha de pagamento dos benefícios salariais
decorrentes da conversão em pecúnia de férias,
licença-prêmio, licença especial e abono
pecuniário dos servidores pertencentes aos
Órgãos da Administração Direta ou Indireta do
Poder Executivo.
Art. 2º. A preferência de pagamento dos
benefícios salariais obedecerá aos seguintes
critérios, sucessivamente:
I – idosos (60 anos ou mais) ou portadores de
doenças graves ou incapacitantes, mediante
comprovação por laudo médico, homologado pelo
NUPEM/CEPEM;
II – ordem cronológica de instauração do
processo dos titulares dos créditos de valores
até R$ 5.000,00;
III – ordem cronológica de instauração do
processo dos titulares dos créditos de valores de
R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00; e
IV – ordem cronológica de instauração do
processo dos titulares dos créditos de valores
acima de R$ 10.000,01.
§ 1º. Os benefícios salariais, cujos
pagamentos constituam excepcional urgência,
devidamente justificada, serão deliberados pelo
Governador do Estado.
§ 2º. Nos casos previstos no inciso I deste
artigo, será dispensada a homologação do laudo
médico pelo NUPEM/CEPEM, quando o portador da
doença grave ou incapacitante for dependente.
Art. 3º. Os Ordenadores de Despesas
realizarão o efetivo controle dos pagamentos de
benefícios salariais, em observância das
prioridades estabelecidas no artigo 2° do presente
Decreto, nas seguintes proporções:
I – referentes aos incisos I e II: 30% do limite
mensal;
II – referentes aos incisos III e IV: 20% do limite
mensal.
§ 1º. Os processos dos valores enquadrados
nos incisos II, III e IV do artigo 2° poderão ser
parcelados, respeitando-se os limites previstos.
§ 2º. Os Ordenadores de Despesa exercerão
o controle do limite de recursos alocados,
mensalmente, para a sua pasta, observando o
previsto no artigo 4°.
§ 3º. Após o processamento prévio da folha
de pagamento, o Setor de Recursos Humanos de
cada Unidade deverá verificar o somatório dos
pagamentos de benefícios salariais, previstos no
artigo 1° deste Decreto e realizar as devidas
adequações ao limite.
§ 4º. Quando a verba, objeto do pedido de
pagamento, devidamente instruído nos autos, for
relativa a exercícios anteriores, proceder-se-á da
seguinte forma:
I – caso o servidor tenha ingressado
judicialmente pleiteando o direito, o processo
administrativo deverá ser sobrestado, devendo o
Setor de Recursos Humanos da Unidade oficiar à
Procuradoria-Geral do Estado para a devida
compensação com o sistema de pagamento de
decisões judiciais, previsto no artigo 100 da
Constituição Federal; e
II – o ordenador de despesas de cada Unidade
deverá reconhecer a despesa formalmente.
Art. 4º. A quitação dos débitos deverá ser
rigorosamente controlada e obedecerá aos limites
mensais informados pela Secretaria de Estado de
Finanças – SEFIN, mediante encaminhamento de
Ofício à Superintendência Estadual de
Administração e Recursos Humanos – SEARH e
às Unidades.
Art. 5º. A autorização prevista no artigo 4°
poderá ser suspensa no caso de comprometimento
da receita estadual em relação à Lei Complementar
n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º. Incorrerá em falta grave contra as
finanças públicas o agente público que incluir ou
autorizar a inclusão em folha de pagamento de
qualquer benefício salarial previsto neste Decreto
sem a devida programação financeira.
Art. 7º. A inobservância das normas contidas
neste Decreto sujeitará ao agente público
responsável às sanções administrativas
previstas na Lei Complementar n. 68, de 9 de
dezembro de 1992.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação, tendo vigência pelo prazo de 1
(um) ano.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 2 de junho de 2015, 127º da República.