Decreto 19.867: Comunicado do Sindafisco sobre pagamentos de direitos trabalhistas

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Finalmente foi publicado o Decreto 19.867 que regulamenta a programação financeira de pagamentos de direitos trabalhistas.

Ficou decidido com o Secretário Titular da pasta que tão logo fosse publicado, no mês seguinte os processos começariam a ser pagos.

Estamos entrando em contato com o RH da Sefin para termos acesso à relação de processos a serem pagos, bem como a ordem cronológica dos pagamentos, a fim de repassarmos essas informações aos colegas Auditores Fiscais.

Diretoria do Sindafisco

 

Segue na íntegra o Decreto:

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

DECRETO N. 19.867, DE 2 DE JUNHO DE 2015.

Regulamenta a programação financeira dos

benefícios salariais incluídos em folha de

pagamento dos Órgãos da Administração

Direta ou Indireta do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual, e

considerando a necessidade de promover o

equilíbrio financeiro do tesouro estadual, bem como

a necessidade de controle do comprometimento

das despesas de pessoal, previsto no artigo 20

da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a inclusão

em folha de pagamento dos benefícios salariais

decorrentes da conversão em pecúnia de férias,

licença-prêmio, licença especial e abono

pecuniário dos servidores pertencentes aos

Órgãos da Administração Direta ou Indireta do

Poder Executivo.

Art. 2º. A preferência de pagamento dos

benefícios salariais obedecerá aos seguintes

critérios, sucessivamente:

I – idosos (60 anos ou mais) ou portadores de

doenças graves ou incapacitantes, mediante

comprovação por laudo médico, homologado pelo

NUPEM/CEPEM;

II – ordem cronológica de instauração do

processo dos titulares dos créditos de valores

até R$ 5.000,00;

III – ordem cronológica de instauração do

processo dos titulares dos créditos de valores de

R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00; e

IV – ordem cronológica de instauração do

processo dos titulares dos créditos de valores

acima de R$ 10.000,01.

§ 1º. Os benefícios salariais, cujos

pagamentos constituam excepcional urgência,

devidamente justificada, serão deliberados pelo

Governador do Estado.

§ 2º. Nos casos previstos no inciso I deste

artigo, será dispensada a homologação do laudo

médico pelo NUPEM/CEPEM, quando o portador da

doença grave ou incapacitante for dependente.

Art. 3º. Os Ordenadores de Despesas

realizarão o efetivo controle dos pagamentos de

benefícios salariais, em observância das

prioridades estabelecidas no artigo 2° do presente

Decreto, nas seguintes proporções:

I – referentes aos incisos I e II: 30% do limite

mensal;

II – referentes aos incisos III e IV: 20% do limite

mensal.

§ 1º. Os processos dos valores enquadrados

nos incisos II, III e IV do artigo 2° poderão ser

parcelados, respeitando-se os limites previstos.

§ 2º. Os Ordenadores de Despesa exercerão

o controle do limite de recursos alocados,

mensalmente, para a sua pasta, observando o

previsto no artigo 4°.

§ 3º. Após o processamento prévio da folha

de pagamento, o Setor de Recursos Humanos de

cada Unidade deverá verificar o somatório dos

pagamentos de benefícios salariais, previstos no

artigo 1° deste Decreto e realizar as devidas

adequações ao limite.

§ 4º. Quando a verba, objeto do pedido de

pagamento, devidamente instruído nos autos, for

relativa a exercícios anteriores, proceder-se-á da

seguinte forma:

I – caso o servidor tenha ingressado

judicialmente pleiteando o direito, o processo

administrativo deverá ser sobrestado, devendo o

Setor de Recursos Humanos da Unidade oficiar à

Procuradoria-Geral do Estado para a devida

compensação com o sistema de pagamento de

decisões judiciais, previsto no artigo 100 da

Constituição Federal; e

II – o ordenador de despesas de cada Unidade

deverá reconhecer a despesa formalmente.

Art. 4º. A quitação dos débitos deverá ser

rigorosamente controlada e obedecerá aos limites

mensais informados pela Secretaria de Estado de

Finanças – SEFIN, mediante encaminhamento de

Ofício à Superintendência Estadual de

Administração e Recursos Humanos – SEARH e

às Unidades.

Art. 5º. A autorização prevista no artigo 4°

poderá ser suspensa no caso de comprometimento

da receita estadual em relação à Lei Complementar

n. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º. Incorrerá em falta grave contra as

finanças públicas o agente público que incluir ou

autorizar a inclusão em folha de pagamento de

qualquer benefício salarial previsto neste Decreto

sem a devida programação financeira.

Art. 7º. A inobservância das normas contidas

neste Decreto sujeitará ao agente público

responsável às sanções administrativas

previstas na Lei Complementar n. 68, de 9 de

dezembro de 1992.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data

da sua publicação, tendo vigência pelo prazo de 1

(um) ano.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,

em 2 de junho de 2015, 127º da República.

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