Prezados Colegas,
Em 16/05/2014 houve a inscrição em precatório dos diretos relacionados com a ação dos estornos conforme movimento extraído do site do TJ/RO.
Processo: | 0004892-75.2014.822.0000 |
Classe: | (668) Precatório |
Órgão Julgador: | Presidência |
Área: | Civel |
Destino dos autos: | Não Informado |
Segredo de Justiça: | Não |
Baixado: | Não |
Distribuição em: | 15/05/2014 |
Tipo de distribuição: |
Sorteio |
Relator: | Relator: Des. Rowilson Teixeira |
16/05/2014 | Expedição de Certidão Certifico e dou fé que, o presente Precatório encontra-se devidamente formalizado, conforme dispõe o art. 294 do RITJ/RO e o Provimento n.001/96-PR, publicado no DJ n.057, de 27.3.96 (alterado pelo Assento n. 002/96, publicado no DJ n.236, de 16.12.96). Certifico ainda, até a presente data, não há precatório autuado em nome do(s) requerente(s). |
O credor de precatório alimentar, desde a edição da Emenda Constitucional n. 62/2009, passou a contar com a possibilidade de receber parte do precatório em antecipação, até o valor equivalente ao triplo do pequeno valor (3xRPV-RO = 30 salários mínimos – Lei 1788/2007), caso tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Aqueles que tiverem interesse em exercer o direito da antecipação deverão apresentar, na sede do sindicato, cópia da identidade autenticada, como prova da idade de 60 anos ou mais, ou o laudo médico nos termos da Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, (no laudo deve constar a CID- Código Internacional de Doenças).
Para quem não se enquadra nos critérios acima há a renúncia aos créditos excedentes ( RPV-RO 10 salários mínimos), o que é inviável para quem tem valores maiores.
Para confirmar os valores procure o Delegado Sindical de sua regional ou ligue 3223-3469.
A Diretoria
SINDAFISCO
Lei 7713/98
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
Fonte: Imprensa Sindafisco