Artigo – Postos de Combustíveis serão obrigados a informar ao Consumidor os tributos incidentes

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Postos de Combustíveis serão obrigados a informar ao Consumidor os tributos incidentes sobre os combustíveis – Decreto 10.624/2021  – Breve Análise da Norma
*Por Amarildo Ibiapina Alvarenga

O Governo Federal editou, em de 22 de fevereiro de 2021, o Decreto 10.634, dispondo sobre a divulgação de informações aos consumidores referente aos preços dos combustíveis automotivo. Essa norma, que entrará em vigor trinta dias após sua publicação, cria a obrigação de os postos revendedores de combustíveis divulgarem informação aos consumidores sobre preços e tributos.

Antes de analisar os dispositivos da norma, importante esclarecer que a Constituição Federal de 1988 – A Carta Cidadã, dispõe de diversos artigos sobre a proteção do consumidor. Ao definir direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Ao disciplinar o Sistema Tributário Nacional, limitando o poder de tributar (art. 150, § 5º), prevê que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. E, no mesmo sentido, ao regrar a Ordem Econômica (art. 170, V), define como um de seus princípios a defesa do consumidor.

Com base nos dispositivos constitucionais, o Congresso Nacional, em 1990, elaborou e editou o Código de Defesa do Consumidor. Tal norma define a Política Nacional de relações de consumo, dentre um dos seus objetivos prevê a transparência e harmonia na relação entre fornecedores e consumidores.

Diante das normas citadas, pode-se concluir que o Decreto tem base legal e atende os comandos constitucionais.

O Decreto é uma norma que contém apenas cinco artigos, o primeiro define o seu alcance e o quinto, e último, estabelece regra de efeitos. A norma cria obrigação a ser cumprida pelos postos revendedores de combustíveis – os chamados postos de gasolina. O artigo segundo obriga estes agentes a informarem ao consumidor o preço real do combustível, o preço promocional e os valores de descontos, que porventura houver, não se visualiza nenhum problema para o seu cumprimento. O terceiro apenas define a forma como essas informações serão prestadas.

O artigo quarto, com cinco incisos, que obriga o posto de combustível a prestar informação, pode causar problema para ser cumprido, pois algumas dessas informações o posto não dispõe. O inciso um, define a obrigação de informar o preço médio regional do produtor ou do importador, esse preço não é de conhecimento do posto, porque este agente adquire seus produtos da distribuidora, que é o agente intermediário entre a produção e o varejo. Ou seja, esse valor é de conhecimento da produção e da distribuição.

Os dois incisos seguintes, preços de referência de incidência do ICMS – o PMPF – são de fácil acesso, pois são publicados a cada quinzena no Diário Oficial da União e disponibilizados por todas as Secretarias de Fazenda e Finanças, em seus sítios eletrônicos. O valor do ICMS, também de fácil acesso, pois, conhecido o preço de referência, o PMPF e alíquota do imposto, aplica-se percentual sobre esse preço, encontra-se o imposto, portanto, facilmente conhecido pelo postos.

O inciso quatro exige a informação do PIS e da Confins e o cinco da CIDE, esses são “tributos monofásicos” e têm sua retenção no produtor ou importador, logo, o posto de combustível não disponibiliza dessas informações, porém, como a norma fala de valor estimado dos tributos, pode ser informado ao consumidor o previsto na lei.

Cumpre ressaltar que não são apenas os tributos definidos no Decreto, que compõem os preços dos combustíveis, neles também estão o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), incidentes nos três agentes da cadeia – produção, distribuição e varejo. E na hipótese de o combustível ser importado, além das taxas e tarifas aduaneiras, também compõe o preço, o imposto de importação (II).

Para que seja possível o cumprimento da norma, especificamente, quanto aos incisos I, IV e V (preço de venda do produtor, PIS/CONFIS e CIDE) a norma teria que prevê que o produtor (Refinaria) ao emitir os documentos fiscais de vendas de seus produtos para a distribuição e essas para aos postos, constassem desses documentos essas informações.

Por fim, destaca-se que toda e qualquer norma de transparência é de grande importância para a sociedade, porque leva a informação àqueles que precisam e, no caso concreto, está em perfeita consonância com os comandos constitucionais. Porém, parece mais adequado, que esse tipo de norma seja editada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, que é a entidade que regula o setor de combustíveis, dispondo de conhecimento técnico, que o habilita para a elaboração de regras para o Setor.

*Amarildo Ibiapina Alvarenga,  é Auditor  Fiscal de Tributos Estaduais, Professor de Direito Tributário, Graduado em Administração de Empresas e em Direito, Pós-graduado  em Auditoria Fiscal e Tributária e Especialista   em Tributação de Combustíveis.

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