APROVADOS NO ÚLTIMO CONCURSO PEDEM APOIO DO SINDAFISCO

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Prezados Presidente do Sindafisco,

Com os mais sinceros e cordiais cumprimentos, nós do cadastro de aprovados do concurso de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais de Rondônia – AFTE/RO vimos solicitar do Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia – Sindafisco o apoio necessário à prorrogação e a novas contratações do referido certame, como forma de cumprir a eficiência da máquina administrativa e também otimizar os gastos públicos.

Os principais argumentos que consubstanciam nosso pedido são os seguintes:

Aposentadorias:

ü      Os pedidos de aposentadorias de servidores ativos solicitados são de aproximadamente 37 para o ano de 2012 e de 43 nos dois anos seguintes, 2013 e 2014.

Das dificuldades e custo na realização de um novo concurso:

ü      Foram 9 (nove) anos para se realizar o concurso para AFTE com a devida lisura, como o de 2010. Importantíssimo levar em consideração a dificuldade em se realizar um novo concurso com uma banca confiável (cita-se o transtorno que teve o Estado de Rondônia para contratar uma banca renomada e confiável para o concurso de 2010), além do ônus ao erário público em torno de R$ 452 mil, bem como na demora para suprir a necessidade de novos auditores, que é urgente.

Do concurso de 2010:

ü      O concurso realizado em 2010 pelo Edital no 538/GDRH/SEAD (29/12/2009) ainda esta em vigor até meados de junho de 2012 e pode legalmente ser prorrogado por mais dois anos além do fato de que no referido certame, não houve quaisquer indícios de irregularidades;

ü      A existência de cadastro de aprovados capacitados supre e repõe o déficit existente na carreira de AFTE/RO, inclusive quanto ao pedido feito por algumas delegacias do estado de imediata necessidade de novos auditores, ajudando no fortalecimento do Estado e incremento da arrecadação;

ü      O art. 37, IV, tratou do princípio da economicidade em que a Administração, caso não prorrogue o referido concurso, de 2010, e prefira, no prazo improrrogável, realizar novo concurso, fica impedida de chamar quaisquer candidatos deste novo certame enquanto houver aprovados no concurso anterior até que o prazo improrrogável, de 2 (dois) anos, expire.

Da jurisprudência dos tribunais de justiça e STF:

ü      Supremo Tribunal Federal:

RE 581113/SC – (…) Na hipótese de haver novas vagas, prestes a serem preenchidas, e razoável número de aprovados em concurso ainda em vigor quando da edição da Lei que criou essas novas vagas, não são justificativas bastantes para o indeferimento da prorrogação da validade de certame público (…).

RE-192568/PI – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – PARÂMETROS – OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência. CONCURSO PÚBLICO – VAGAS – NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável (…) (RE-192568 / PI – RECURSO EXTRAORDINARIO Relator: Ministro MARCO AURELIO Publicação: DJ DATA-13-09-96 PP-33241 EMENT VOL-01841-04 PP-00662 Julgamento: 23/04/1996 – Segunda Turma.).

ü      Tribunal de Justiça de Rondônia:

MS 0007230-27.2011.8.22.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. VAGAS NOVAS. VACÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Impetrado o mandado de segurança dentro do prazo legal, contado do fim do prazo de validade de concurso público, não há que se falar em decadência, devendo a impetração ser conhecida.  O direito subjetivo do aprovado em concurso público subsiste para aquele que logrou êxito no certame dentro do número de vagas previsto no edital, sendo que, em situações excepcionais, as vagas surgidas posteriormente em razão de vacância, por não apresentarem óbice orçamentário, devem ser objeto de preenchimento por aprovado que se encontra em cadastro de reserva.

Da Função Essencial de Justiça manifestada pelo MPE e TCE do Estado de Rondônia:

O Ministério Público e o Tribunal de Contas estão nos assessorando e já sinalizaram positivamente a favor da prorrogação do referido certame.

ü      Ministério Público de Rondônia:

Nº do procedimento: 2011 00 101 00 17338

Nº do ofício encaminhado à SEFIN: 33 2012

ü      Tribunal de Contas de Rondônia:

N° do protocolo da carta entregue ao TCE: 01292/2012

Das conclusões:

Diante do exposto, urge a manifestação do Sindafisco, como forma de garantir a manutenção e o fortalecimento da estrutura orgânica e da carreira de AFTE-RO, por meio do apoio à prorrogação e a novas contratações, bem como garantir que não sejam realizados novos concursos, uma vez que há concurso ainda em vigor e poderá ser prorrogado por igual período. Nesse sentido, cumpre-se o principio da economicidade, entre outros princípios arrolados no art. 37 da CF, de 1988.

 

Com a expectativa de vosso atendimento, despedimo-nos.

Cordialmente,

Candidatos aprovados no concurso público para provimento ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais de Rondônia (Edital no 538/GDRH/SEAD de 29/12/2009).

 

Fonte: Imprensa Sindafisco

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