Estudo defende relevância do cargo de Auditor Fiscal

0

Um dos mais relevantes sobre a importância e as peculiaridades do cargo de Auditor Fiscal no que diz respeito ao bom funcionamento da administração tributária foi produzido pela Procuradora do Município de Blumenau (SC) e professora universitária de Direito Tributário,  Cleide Regina Furlani Pompermaier.

No documento, a autora faz uma demonstração prática do que é administração tributária para, em seguida, estabelecer a posição do cargo de Auditor-Fiscal nesta estrutura. “De quem é a competência para executar as ações realizadas pela Administração Tributária? Sem dúvida alguma, tão-somente, os Auditores Tributários têm essa competência, podendo-se afirmar que a Administração Tributária, aliás, é representada pelos próprios Auditores, os quais têm prerrogativas especiais”, explica Cleide Pompermaier.

Entre as prerrogativas da administração fazendária e, por consequência, do cargo de Auditor-Fiscal, a procuradora cita a precedência sobre os demais setores administrativos, conforme estabelecido no artigo 37, inciso XVII, da Constituição Federal. O documento ressalta ainda que a independência e a eficiência da fiscalização não são questão de vontade do gestor público, mas sim, ”(…) uma obrigação que lhe compete”. Para reforçar esse ponto, a autora destaca que a Constituição, embora proíba a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, excetua a destinação de recursos para ações e serviços de saúde pública, ligados à educação ou para a realização de atividades da administração tributária o que demonstra a importância dada à atividade desenvolvida pela Classe (artigo 167, inciso V, da Constituição Federal).

Em um segundo momento, a especialista desenvolve perguntas e respostas que trazem à memória muito das discussões acerca da elaboração da LOF (Lei Orgânica do Fisco). Nesse espaço, a autora destaca a preocupação do constituinte em estabelecer prerrogativas às administrações tributárias para garantir o sucesso da ação fiscal e se atém ainda em esclarecer conceitos importantes sobre o cargo de Auditor-Fiscal. “E o que é efetivamente Carreira Típica de Estado?”, indaga Cleide Pompermaier.

“Uma verdade primeira há que ser dita: essas carreiras são diferenciadas das demais. Em primeiro lugar, deve-se entendê-las como privativas do próprio Estado, não podendo ser delegadas em hipótese alguma. Não há uma definição específica, apenas que são as atividades estatais mais importantes do Brasil, como são a dos Juízes, Promotores de Justiça, Delegados, etc, lembrando que o Auditor Fiscal está, como vimos, dentre elas,” define.

A procuradora também ressalta alguns pré-requisitos para a investidura de um cidadão em um cargo incluído no rol de carreiras típicas de Estado. De acordo com ela, indiscutivelmente os integrantes dessas carreiras devem se submeter a concurso público para o cargo. E, também, “…diante do alto grau de responsabilidade que esses servidores têm para com o Estado, o mínimo exigido é um alto grau de intelectualidade e que estejam devidamente preparados tecnicamente para assumir tal encargo”, reforça.  Ela então discorre sobre os problemas que a falta de observância a essas condições pode acarretar.

“E o que ocorre, então, com o crédito tributário, seja este formalizado por autoridade federal, estadual ou municipal se este for constituído por servidor não concursado efetivamente para o cargo de auditor? O lançamento será declarado nulo porque não foi efetuado por agente capaz. O lançamento será declarado nulo porque realizado por autoridade incompetente, lembrando que o concurso deve ser específico para o cargo, declara a procuradora, sem deixar margem para dubiedades”.

Cleide cita ainda a nulidade do lançamento do crédito tributário por secretário de Estado, caso este não esteja investido do cargo de Auditor. Mais adiante, o estudo destaca a necessidade de legislação específica para o cargo, assim como a LOF. A Constituição Federal “… quis enfatizar a necessidade de lei própria para esta classe dos Auditores Fiscais, inclusive com garantia de vencimentos compatíveis com a responsabilidade do cargo e, obviamente, autonomia para a efetivação do lançamento tributário”, afirma.

Por fim, a procuradora no encerramento do documento destaca o perigo iminente de tentativas, comuns nos municípios, de entregar atribuição relacionada à fiscalização tributária a outro que não um Auditor-Fiscal. “Se o chefe do Poder Executivo permite, por exemplo, que o lançamento tributário seja feito por agente incompetente, mesmo sabendo que a Constituição Federal obriga-lhe a manter uma Administração Tributária mais eficiente, está a descumprir um mandamento da Lei de Responsabilidade Fiscal”, adverte a autora.

 

Cleide Regina Furlani Pompermaier

Procuradora do Município de Blumenau; Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina; Professora da Pós-Graduação da UNIDAVI em Rio do Sul, Santa Catarina, em nível de especialização, no curso de Planejamento Tributário, na disciplina de ISS; Professora de Direito Tributário do IBES SOCIESC – Instituto de Ensino Superior de Blumenau e FAE – Faculdade Franciscana em Blumenau, Santa Catarina, SC; membro do Conselho Municipal de Contribuintes do município; autora do livro O ISS nos Serviços Notariais e de Registros Públicos – Teoria e prática.

 

 

Comunicação Sindafisco / IAFEB

Deixe uma resposta